- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANTECEDENTES. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE SUBORNO A POLICIAIS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente justificada, com base em elementos concretos dos autos, de ser a paciente voltada à prática delituosa, dada a existência de antecedentes criminais, tornando necessária a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da real possibilidade de que, solta, volte a delinquir. 2. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, a custódia cautelar mostra-se adequada e justificada, a bem da ordem pública, também para se desestruturar organização criminosa, em tese chefiada pela paciente e por mais três indivíduos, inclusive sendo ela apontada como uma das maiores traficantes de animais silvestres do Estado do Rio de Janeiro. 3. A existência de elementos, nos autos, que demonstram que a paciente tentou subornar os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do seu irmão, corréu, evidencia a necessidade da sua segregação cautelar também para a conveniência da instrução criminal. 4. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua continuação, como ocorre na hipótese. 5. Ordem denegada. (HC n. 141.017/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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