- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 14/11/2011
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FRAUDE A CONCORRÊNCIA. QUADRILHA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE REPRESÁLIAS CONTRA AS TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DO FATO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias demonstram a existência, em tese, de um grupo criminoso estruturado para a prática de atividades ilícitas, mostrando-se necessária a custódia cautelar para o bem da ordem pública, pois há sério risco das atividades serem retomadas com a soltura. 2. Necessária se mostra a prisão cautelar também para a conveniência da instrução criminal quando há notícias de que as testemunhas teriam sido intimidadas, o que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o juízo competente. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Ordem denegada. (HC n. 194.746/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.