- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA PRESENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, razão pela qual a análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 2. Não há que se falar em ausência dos requisitos para a decretação da custódia antecipada quando o magistrado singular demonstrou precisamente a existência de provas da materialidade do crime, bem como de indícios suficientes de que os pacientes teriam participação na rede criminosa investigada. 3. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, a custódia cautelar mostra-se adequada e justificada, a bem da ordem pública, para se desestruturar organização criminosa, que, na espécie, inicia-se com furtos e roubos de veículos e suas cargas, desembocando na sua receptação por agentes criminosos situados no Estado de São Paulo. 4. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua continuação. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPOSTA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise da questão relativa à almejada extensão dos efeitos aos pacientes de ordem de habeas corpus concedida em favor de corréu, revogando-se a sua prisão preventiva, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 148.024/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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