- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. ROUBOS SIMPLES. PACIENTE CONDENADO A 8 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS (CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, COMETIDOS EM IGUAIS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO) E SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS VERIFICADA PELA INTENÇÃO DO PACIENTE EM PRATICAR DIVERSOS ROUBOS. O SIMPLES RETORNO À CASA, ENTRE UMA E OUTRA AÇÃO, COM INTERVALO DE ALGUMAS HORAS, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA QUE, BAIXANDO OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PROCEDA-SE A UMA NOVA DOSIMETRIA DA PENA, DEVENDO SER RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL. 1. A continuidade delitiva, segundo posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, é uma ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso eventual, de sorte que, não obstante a pluralidade de crimes, considera-se a existência de um só, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos (delitos da mesma espécie, condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios). 2. In casu, presente extreme de dúvidas os pressupostos objetivos, não há que se falar em autonomia de propósitos e sim em unidade de desígnios quando evidente o intento do agente em praticar diversos roubos na data dos fatos, a caracterizar, portanto, o requisito subjetivo para a configuração da continuidade delitiva. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem concedida, para que, baixando os autos ao Tribunal de origem, proceda-se a uma nova dosimetria da pena, devendo ser reconhecido o concurso formal. (HC n. 141.239/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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