- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO DA VEC. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A 30 DIAS. MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A continuidade delitiva, segundo posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, é uma ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso eventual, de sorte que, não obstante a pluralidade de crimes, considera-se a existência de um só, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos (delitos da mesma espécie, condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios). 2. Na hipótese, constatou-se a inexistência do requisito objetivo temporal entre as ações perpetradas pelo agente, porquanto os delitos foram praticados em intervalo de tempo superior a 30 dias. Dessa forma é inviável o reconhecimento do crime continuado conforme precedentes desta Corte Superior. 3. A comprovação da existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva implica em ampla dilação probatória, providência sabidamente inviável em HC. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 184.545/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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