JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CRIMES PERMANENTES. CONSUMAÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 303 DO CPP. 1. Na esteira da orientação sufragada por esta Corte Superior, o crime de associação para o tráfico de drogas é permanente, prolongando a sua consumação no tempo; dessarte, o estado de flagrância persiste durante todo o tempo em que subsistir o vínculo associativo entre os consortes. Exegese do art. 303 do CPP. 2. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal. 3. A alegada negativa de autoria quanto aos crimes dos arts. 33, 34 e 35 da Lei 11.343/06 é questão que demanda aprofundado exame de provas para o seu reconhecimento, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NOTÍCIA DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM OUTROS CRIMES. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO. MOTIVOS CONCRETOS. DECISÃO CONSTRITIVA JUSTIFICADA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Estando a constrição cautelar amparada em elementos concretos, face a gravidade do crime sob investigação, assim como por se tratar de indivíduo com inclinação à prática delitiva, cuja soltura importaria risco à incolumidade pública e à instrução criminal, correto o acórdão que manteve a decisão que negou ao paciente a soltura clausulada. 2. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese dos delitos dos arts. 33 e 34 a 37 da Lei 11.343/06 praticados na vigência desta lei, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da mencionada lei especial, que expressamente proíbe a soltura nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações. Precedentes da 5ª Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem denegada. (HC n. 147.223/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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