- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 303 DO CPP. 1. Na esteira da orientação sufragada por esta Corte Superior, a natureza jurídica do crime de tráfico de entorpecente é de delito permanente, prolongando-se a sua consumação no tempo, razão pela qual é possível a prisão em lugar diverso do em que foi encontrada a substância entorpecente. Exegese do art. 303 do CPP. 2. Tendo o paciente sido preso em flagrante no momento em que se dirigia ao veículo automotor dentro do qual foi apreendida a substância entorpecente, caracterizado está o estado de flagrância em relação ao delito do art. 33 da Lei Antitóxicos. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O reconhecimento da negativa de autoria, por demandar o reexame do elenco fático-probatório amealhado, é inviável na via restrita do habeas corpus. Precedentes deste STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da natureza e da grande quantidade de entorpecente apreendido - 3 kg de cocaína -, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. 2. Não caracteriza constrangimento ilegal a negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei n.º 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem denegada. (HC n. 171.325/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 1/2/2011.)
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