- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). PENA CONCRETIZADA EM 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIALMENTE FECHADO. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. REDUÇÃO EM 1/2 JUSTIFICADA NA CONDUTA DO PACIENTE, QUE TRAFICAVA EM LOCAL DESTINADO À DIVERSÃO PÚBLICA. DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (MACONHA E CRACK). REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 11.343/06 E 11.464/07. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 2. Embora o paciente seja tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, a diversidade de drogas apreendidas (maconha e crack), além do tráfico ter ocorrido nas imediações de local destinado à diversão pública justificam a diminuição em 1/2 (índice próximo ao máximo), eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 3. Os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 08.04.08, ou seja, após a vigência da Lei 11.464/07, que, alterando a Lei 8.072/90, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado; dest'arte, o aresto hostilizado, ao eleger o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta aos pacientes, nada mais fez do que seguir expressa determinação legal (art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90). 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 133.193/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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