- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. CRIME HEDIONDO. DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A possibilidade de redução das sanções do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa com base no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 não desqualifica o delito como equiparado a hediondo, porquanto o juízo de reprovação incidente sobre a conduta continua o mesmo e esta permanece sendo a de tráfico de drogas. 2. Os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 28.02.2008, ou seja, após a vigência da Lei 11.464/07, que, alterando a Lei 8.072/90, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado; dest'arte, o aresto hostilizado, ao eleger o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, nada mais fez do que seguir expressa determinação legal (art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90). 3. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 149.933/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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