JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTES CONDENADOS A 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 (PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO). MATÉRIA QUE IMPORTA IMERSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 2. Ocorre que, no caso concreto, reconheceu-se que o paciente integra organização criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação. 3. A alteração dessa conclusão ensejaria, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise do tema por meio da via exígua do Habeas Corpus. 4. A ação de Habeas Corpus, em razão de sua natureza célere, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, como a tese de que o delito teria ocorrido num domingo e sem a presença de qualquer aluno, a fim de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06 (tráfico nas imediações de estabelecimentos de ensino). 5. Os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 23.12.07, ou seja, após a vigência da lei 11.464/07, que, alterando a Lei 8.072/90, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado. Ademais, o quantum da pena aplicada não permite a fixação de regime prisional diverso do fechado. 6. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 180.521/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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