- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/02/2010, p. 22/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A ratio legis do artigo 26, da Lei 6830, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 2. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte). 3. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 4. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que a Fazenda demandou indevidamente, causando prejuízo ao executado, com se observa nos seguintes trechos: O crédito que pretendia a Fazenda Nacional receber foi extinto em decisão proferida pelo Primeiro Conselho de Contribuintes da Oitava Câmara em 03/02/2003 e o executado comunicado da decisão em 12/04/2004. Todavia, em 30/06/04, o representante da empresa executada foi citado no presente executivo, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa em 31/05/2002 indevidamente, considerando que o crédito estava com a exigibilidade suspensa, pois pendia de julgamento o recurso administrativo interposto em 19/10/2001, consoante documentos de fls.44/53. Desta forma, restando patente que Fazenda demandou indevidamente e causou evidente prejuízo ao executado, que incorreu em despesas na contratação de advogado, gerando danos ao seu patrimônio de modo que, pelo princípio da causalidade, justifica-se a sua condenação no pagamento de verba honorária. 5. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmulas 7 do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão existente, negar provimento ao recurso especial, por fundamento diverso. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.030.023/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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