JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
27/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. 2. Tendo havido expressa apreciação do tema arguido pelo Tribunal a quo reconhecendo a culpa da exequente pela propositura da execução fiscal, não há falar em violação do art. 535 do CPC. 3. Mantida a multa aplicada pelo Tribunal de origem, no montante de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que configurado o propósito protelatório do recorrente ao alegar omissão e obscuridade em relação a tema tratado especificamente pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.166.831/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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