- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. 2. Tendo havido expressa apreciação do tema arguido pelo Tribunal a quo reconhecendo a culpa da exequente pela propositura da execução fiscal, não há falar em violação do art. 535 do CPC. 3. Mantida a multa aplicada pelo Tribunal de origem, no montante de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que configurado o propósito protelatório do recorrente ao alegar omissão e obscuridade em relação a tema tratado especificamente pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.166.831/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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