- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 19/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 19/02/2010
PROCESSUAL CIVIL ? VERBA HONORÁRIA ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? SÚMULA 306 DO STJ ? COMPENSAÇÃO NA MEDIDA DO RESPECTIVO DECAIMENTO ? INAPLICABILICADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão trazida no recurso especial não diz respeito ao reexame da fixação da verba honorária de acordo com o critério da equidade, mas sim da necessidade de observância do regramento expresso do art. 21 do Código de Processo Civil diante da determinação equivocada de compensação desproporcional dos honorários, o que dispensa qualquer revolvimento de matéria fática. Inaplicabilicade da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 306/STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 3. Referido enunciado reflete a orientação invocada nos precedentes que lhe deram ensejo, no sentido de que, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, ambas as partes devem responder pelos honorários de advogado na proporção da sucumbência de cada qual. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.135.482/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 19/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.