- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 05/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 03/03/2011, p. 05/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 306/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, de forma proporcional, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 2. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula do STJ, Enunciado nº 306). 3. É inviável, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbimento de cada parte, por envolver análise das peculiaridades da causa, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.225.235/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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