JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS NÃO INVOCADOS QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. 1. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de provocação do recorrente, quando da oposição dos embargos declaratórios, a fim de suprir a omissão do julgado. 2. "A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988" (REsp 1.017.266/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2008, DJe 21/5/2008.). 3. Na presente hipótese, somente em março de 2001 o INSS promoveu a execução dos créditos previdenciários correspondentes ao período de agosto de 1988 a abril de 1992, após esgotado o lapso temporal quinquenal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.418.352/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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