- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 18/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI INTERPRETATIVA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DO PAGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JÁ ANALISADO NA NOVEL SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. (RESP N. 1.002.932/SP). VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. DECAIMENTO MÍNIMO DO PLEITO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO A QUO AO POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Este Sodalício através de acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE (Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 27.08.2007, p. 170), firmou o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 2. Naquela oportunidade, restou assentado que o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, em função da ofensa ao Princípio Constitucional da Autonomia e Independência dos poderes (CF, art. 2º), assim como o Garantia do Direito Adquirido, do Ato Jurídico Perfeito e da Coisa Julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 3. A Primeira Seção desta Corte, no dia 25.11.2009, quando do julgamento do REsp n. 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, afirmou a jurisprudência já adotada por esta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, na sistemática anterior à LC n. 118/05, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, mas sim na data da homologação ? expressa ou tácita ? do lançamento. Nesse sentido, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento, antes é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. 4. Nesse contexto, não merece reprimendas a decisão monocrática que segue a orientação traçada por esta Corte de Justiça. 5. Em razão da aplicação do sistemática do "cinco mais cinco", na hipótese, é de se determinar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 6. Agravo regimental da empresa provido e não provimento do recurso da Fazenda Nacional. (AgRg no REsp n. 734.912/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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