- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 16/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 16/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. 1. A Corte Especial do STJ, no AI nos EREsp 644.736/PE estabeleceu que, por tratar-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 2. Recentemente, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, o tema voltou a ser debatido na Primeira Seção, mantendo-se a inaplicabilidade retroativa da Lei Complementar n. 118/05 aos tributos sujeitos a lançamento por homologação (REsp 1002932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009). 3. Não é ultra petita a decisão que inclui índices de expurgos, sem requerimento expresso da parte interessada. Há apenas explicitação dos critérios para o cálculo da correção monetária deferida. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 900.776/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 16/4/2010.)
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