JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
29/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/03/2012, p. 29/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 258 DESTA CORTE. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou." (Súmula 258/STJ). 3.- Tendo o acórdão afirmado tratar-se de execução fundada em nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente, não há como acolher a alegação do recorrente de que trata-se, na verdade, de execução de simples nota promissória, ante os óbices das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.166.593/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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