- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 11/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/02/2010, p. 11/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEI N. 11.232/2005. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J, § 1º, CPC. IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. 1. O termo inicial do prazo para manejar embargos do devedor contra execução fundada em título judicial - denominados de impugnação ao cumprimento de sentença pela Lei n. 11.232/2005 -, na hipótese em que a parte executada se antecipa aos atos judiciais coercitivos e efetua depósito judicial, é a data da efetivação do referido depósito. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 952.480/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010.)
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