- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 04/02/2010, p. 08/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 283/STF. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não se verifica a suscitada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. O exame de eventual cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de peritos em sede de produção antecipada de provas demanda incursão pelo acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial nos termos da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, "a valoração da prova é auferida na causa principal e não na medida cautelar", dessa forma, "a sentença homologatória não necessita de maiores fundamentações, por não ser o momento azado de valorar a prova." (REsp 53.767/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 14/11/1994) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 467.664/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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