- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 18/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁCTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Decidindo o Tribunal a quo a matéria posta a deslinde, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida. 2. A análise de questão que reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal). 3. A pretensão de reexame da decisão do Tribunal a quo que julgou antecipadamente a lide, reputando desnecessária a produção de prova pericial, é inviável em sede de recurso especial. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.195.740/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 18/4/2011.)
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