- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 04/02/2010, p. 08/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. "É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa" (REsp 947.466/PR, DJ de 13.10.2009). Incidência da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação, já em sede de agravo regimental, de violação aos arts. 475-E e 609 do Código de Processo Civil consubstancia providência vedada pela preclusão consumativa, uma vez que a faculdade processual de recorrer já foi exercida, com todas as suas implicações, quando da interposição do especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 541.105/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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