- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21/10/2020, p. 28/10/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO POSTERIOR AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O embargante que não ostenta a condição de amicus curiae não tem legitimidade para recorrer, tampouco configura nulidade o julgamento do recurso especial antes de apreciado o pedido de ingresso nos autos do pretenso amigo da Corte. Entendimento do Plenário do STF. 2. O § 1º do art. 138 do CPC/2015 admite a oposição dos embargos de declaração pelo amicus curiae que participa do processo, condição essa que não ostenta o embargante. 3. Hipótese em que o Relator, no exercício da função que lhe atribui o art. 138 do CPC/2015, manifestou-se pelo indeferimento do pleito do Conselho Federal da OAB de ingresso nos autos como amicus curiae. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.