JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE A PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 138 DO CPC/2015, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, é incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curiae na lide, em virtude do disposto no caput do art. 138 do CPC/2015. Em reforço, confiram-se os recentes julgados: AgInt no AREsp 1.763.972/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/05/2021; e AgInt no AREsp 1.612.887/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20/04/2021. 3.Nota-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucional do colendo STF. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.236.247/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28/09/2011. 6. Embargos de declaração do SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES rejeitados. (EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 1.516.171/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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