JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
18/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09/11/2016, p. 18/11/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE APÓS O JULGAMENTO DO APELO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1. É inadmissível qualquer manifestação ou recurso apresentado por pessoas que não são partes no processo, seja na qualidade de terceiro ou de amicus curiae após o julgamento do Recurso Especial pela Seção competente, por força do disposto no arts. 543-C, § 4º, do CPC/1973 e 3º da Resolução STJ n.º 08/2008. Precedentes do STJ. 2. Embargos não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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