- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 6.373/93. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. MATÉRIA RELATIVA À REVOGAÇÃO DE LEI ANTERIOR POR POSTERIOR. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280 DO PRETÓRIO EXCELSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Caracterizada a omissão da Administração, renovada mês a mês, na medida em que inexistiu ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de trato sucessivo, a atrair a aplicação da Súmula n.º 85 desta Corte. 2. No tocante à prescrição, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise da questão relativa à revogação de lei anterior por norma subsequente, demandaria, necessariamente, o exame percuciente, da legislação local apontada no aresto atacado, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos do entendimento sufragado na Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Quando o julgado a quo estiver calcado na interpretação de dispositivos de lei local não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, pois este é admitido tão somente para a análise de matérias referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.133.290/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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