- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 24/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 24/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. PRAZO MANDAMENTAL. CONTAGEM. 1. O prazo para a impetração do mandado de segurança (art. 18 da Lei nº 1.533/51) tem início no primeiro dia útil após a ciência do ato impugnado. Outrossim, caso o marco final recaia em um feriado forense, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes do STJ e do STF. 2. O plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato. 3. O termo final do prazo para impetração do mandado de segurança não se enquadra nesse conceito de emergência, sendo igualmente certo que, caso se albergasse a tese contraposta, o funcionamento contínuo do Poder Judiciário acabaria, na verdade, prejudicando aquele que tivesse interesse na impetração de um writ, pois, ainda que não houvesse urgência no pleito, o prazo para o ajuizamento acabaria por ser reduzido em virtude do plantão. 4. A impetração do mandado de segurança observou o disposto no art. 18 da Lei nº 1.533/51, não havendo que se cogitar de decadência, daí porque os autos devem retornar à Corte de origem para que dê prosseguimento ao feito, sendo induvidoso que a causa não está madura para pronto julgamento na medida em que sequer foram prestadas informações pela autoridade coatora. 5. Recurso ordinário provido em parte. (RMS n. 22.573/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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