- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/05/2011, p. 31/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO WRIT, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51, ATUAL ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. PROCESSO EXTINTO. 1. A decadência, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser apreciada por esta Corte, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, ao qual se aplicam as regras processuais pertinentes ao recurso de apelação. 2. Verificando-se que o prazo decadencial de cento e vinte dias restou expirado, impõe-se extinguir o feito. In casu, o lapso temporal entre a publicação da sentença que julgou procedente o pedido formulado na representação, em face do menor, e o ajuizamento do writ of mandamus que a impugnou, ultrapassou, em muito, o prazo de cento e vinte dias, a teor do prescrito no art. 18 da Lei nº 1.533/51, atual art. 23 da Lei nº 12.016/09. 3. Processo extinto, com julgamento do mérito. (RMS n. 21.310/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.