- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 24/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09/02/2010, p. 24/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA STJ/7. DESPESA COM FUNERAL. PROVA. DESNECESSIDADE. PENSIONAMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA STJ/54. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. II. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto a culpa pelo evento danoso decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. III. Não é necessária a comprovação das quantias despendidas com o funeral da vítima, quando fixada em valores módicos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. É possível a cumulação de benefício previdenciário com o pensionamento de cunho civil indenizatório, por diversas as suas origens. V. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. VI. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." VII. Não houve a comprovação da divergência, conforme as exigências contidas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.118.876/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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