- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 23/11/2010, p. 06/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 3º do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração, não foi objeto de apreciação na Corte estadual, faltando-lhe o necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Rejeitada a alegada infringência ao art. 935 do Código Civil, uma vez que ao contrário do alegado no apelo nobre, não houve no juízo criminal a absolvição da recorrente ao fundamento de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima, ora agravada. A Corte Estadual asseverou que o referido artigo não se aplica ao caso porque houve apenas arquivamento de inquérito policial. Revisar este entendimento demandaria o exame de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal Estadual, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a responsabilidade exclusiva do ora agravante na ocorrência do acidente rodoviário e reconheceu, também, a ocorrência dos danos morais e materiais. A reforma deste posicionamento esbarra, mais uma vez, na Súmula n. 7/STJ. 4. Acórdão a quo em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que deve ser vitalícia a pensão que se reverterá à própria vítima do evento danoso. Precedentes. 5. No que se refere à quantia arbitrada a título de indenização, ela somente é revista nesta sede em situações de evidente exagero ou manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em análise, no qual o acórdão vergastado manteve o valor fixado em sentença (e-STJ fls. 607-619) que fixou o quantum em 100 (cem) salários mínimos, a título de danos morais e materiais. 6. Juros moratórios fixados nos exatos termos da Súmula n. 54/STJ. 7. No caso, inviável a análise de infringência ao art. 20, § 3º, do CPC, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios esbarra na súmula n. 7/STJ, quando fixado em parâmetro razoável. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.179.966/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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