JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
24/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 24/02/2010

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL E MOTOCICLETA. MENOR. ESTADO VEGETATIVO PERMANENTE. DIREITO À PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. Não se debateu na origem sobre o direito subjetivo à pensão mensal e as provas sobre o trabalho remunerado do menor, o que inviabiliza, o recurso especial por ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal apenas considerou adequado o valor de RS 1.000,00 mensais para o caso, já que o acidente automobilístico deixou o adolescente, à época com 14 anos, em situação vegetativa irreversível. Proceder nova análise probatória para redimensionar a pensão, fazendo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida do autor, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem fixou a indenização em danos morais em 1.000 salários mínimos tanto para o adolescente quanto para sua genitora. 4. A gravidade e a perpetuação das lesões, que atingiram o jovem, que teve interrompido prematuramente o curso natural da vida passando a viver longos anos em estado vegetativo justifica a manutenção do valor fixado na origem, levando-se em consideração, além do dano, outros julgados, principalmente o REsp 1044416/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2009 e o REsp 604.801/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.03.2005. 5. No que se refere ao dano moral devido à genitora do adolescente, apesar de graves, não podem ser equiparados ao dano à própria vítima, merecendo tratamento individualizado. 6. Tal situação apesar de assemelhada à hipóteses de morte de filho menor, é mais grave, porque além da privação do convívio, a mãe deverá aplicar-se diariamente aos cuidados do adolescente e assistir, todos os dias, seu sofrimento, afigurando-se razoável o valor de 350 salários mínimos, corrigidos monetariamente. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.148.514/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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