- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 14/12/2010, p. 04/02/2011
RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ATROPELAMENTO - VÍTIMA FATAL MENOR DE IDADE - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO - DEFICIÊNCIA MENTAL DO FALECIDO - INDIFERENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA FUTURA - ÔNUS DA PROVA DO CAUSADOR DO ILÍCITO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE PELO STJ - POSSIBILIDADE - PENSÃO DEVIDA AOS GENITORES DO ACIDENTADO - REPARAÇÃO DOS GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS E FUNERAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - NECESSIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em sendo a vítima fatal menor e pertencente à família de baixa renda, presume-se que ela reverteria parte dos rendimentos provenientes do seu trabalho para a manutenção do lar. II - Os portadores de deficiência mental não estão automaticamente excluídos do mercado de trabalho. III - Cabe ao causador do ilícito desconstituir a presunção de que o acidentado não auxiliaria materialmente a sua família. IV - Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. V - É devida a pensão aos genitores da vítima fatal decorrente de ato ilícito. VI - Não tem interesse recursal a parte que pretende novo julgamento de questão na qual restou vencedora no julgamento do acórdão recorrido. VII - A revisão do quantum arbitrado a título de dano moral por esta Corte exige que ele tenha sido arbitrado de forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, como ocorre, na espécie. VIII - O arbitramento do quantum, abaixo dos parâmetros usuais deste e. Superior Tribunal de Justiça, estabilizado em patamar equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos para os casos de falecimento de filho em acidente de trânsito, aqui é feita em condições excepcionais. Não se quer, com esse pronunciamento, de forma alguma, desprestigiar a vida humana e a dor pela perda trágica de um ente querido, mas sim, equilibrar os danos causados com a a capacidade financeira do seu causador. XIX - Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.069.288/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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