- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR DE 14 ANOS. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2o., 165, 458, II, 535, I E II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. TERMO FINAL DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 150.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões levantadas em Apelação foram devidamente enfrentadas pelo colegiado de origem, que sobre elas emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que não houve culpa da vítima nem de sua genitora para o desfecho do acidente. Verificar a ocorrência da culpa concorrente ou exclusiva da vítima, desconsiderando as conclusões da Corte a quo, como pretende a ora agravante, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. O TJ/TO, em Embargos de Declaração, concluiu que, independentemente da natureza do contrato pactuado com a Municipalidade, a responsabilidade da empresa, ora recorrente é objetiva. Entretanto, esse fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, não foi alvo de impugnação nas razões do Apelo Nobre, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 283 do STF. 4. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, a revisão do quantum indenizatório apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor arbitrado (R$ 150.000,00) não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Escorreita a fixação, pelo Tribunal de origem, da indenização desde a data em que a vítima iria completar 14 anos, à razão de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completaria 25 anos de idade e a partir daí, à base de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Precedentes desta Corte. 6. Agravo Regimental de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA desprovido. (AgRg no AREsp n. 139.280/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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