JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 09/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL E CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 46 DO CDC - CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - SÚMULA N. 7/STJ - FINANCIAMENTO CONTRAÍDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA FORNECEDORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS - DIREITO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR DE BUSCAR A TUTELA CONSUMERISTA CONTRA O BANCO, PORÉM, APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido relacionada ao art. 46 do CDC, porquanto, enfrentando o tema, a Corte de origem esclareceu que o recorrente teve prévio conhecimento das condições do contrato de financiamento. 2. Rever a conclusão da Corte de origem no sentido de aferir se houve, ou não, o prévio conhecimento do consumidor das condições do financiamento, implicaria rever matéria fático-probatória em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. O consumidor tem direito subjetivo de buscar a tutela jurisdicional amparado pela lei consumerista contra o banco, porém, apenas em relação a questões envolvendo o contrato de financiamento, tendo em vista a natureza diversa das relações contratuais entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento. 4. No caso dos autos, a instituição financeira não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo consumidor porque busca discutir apenas a relação jurídica decorrente do contrato de compra e venda, sem qualquer relação com o contrato de financiamento. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.109.177/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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