- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 05/04/2010
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LEI N.º 11.343/06. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. 1. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. 2. SURSIS. INVIABILIDADE. IMPEDIMENTO PREVISTO EM LEI. 3. REGIME INICIAL ABERTO. INAPLICABILIDADE. DELITO HEDIONDO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.464/06. 4. ORDEM DENEGADA, COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA. 1. Conquanto a pena privativa de liberdade aplicada pelo tráfico ilícito de entorpecentes seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a vedação à substituição da pena, contida no artigo 44, caput, da Lei n.º 11.343/06, foi tida por constitucional, segundo a concepção firmada pela Corte Especial deste Sodalicio. 2. Outrossim, a concessão do sursis também não é viável, ante o impedimento previsto em lei. 3. Para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, o regime inicial deve ser o fechado, eis que se trata de delito tido por hediondo, praticado na vigência da Lei n.º 11.464/07. 4. Ordem denegada, com a ressalva do ponto de vista (com voto-vencido). (HC n. 148.453/MG, relator Ministro Nilson Naves, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 5/4/2010.)
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