- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 09/02/2010, p. 05/04/2010
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE QUOTAS. ASSEGURAR QUESTÕES RELATIVAS À REGULARIDADE NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PATRIMÔNIO DO DOADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Possuindo a Ação de Anulação de Doação natureza pessoal, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, conforme o art. 177, do Código Civil de 1916. II. O entendimento da instância ordinária a respeito de estarem ou não presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada não podem ser reexaminados por esta Corte, em face da Súmula n. 7 do STJ. III. A alegação de não ter a doação ultrapassado mais de cinqüenta por cento do patrimônio do doador não está prequestionada, e inobstante a oposição de embargos de declaração, não houve manifestação do tribunal a respeito, chamando a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 890.168/ES, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 5/4/2010.)
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