- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1.916 é o vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Precedentes 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre suficiência de provas quanto a doação ter atingido a parcela referente à legítima no patrimônio do doador. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não é cabível em virtude do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 4. Este Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento quanto aos honorários recursais, afirmando que não é possível majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Precedente da Corte Especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 626.370/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.