- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS TÍPICOS DE FORMA A PERMITIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INVESTIGAÇÃO INICIADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E FALTA DE INQUIRIÇÃO DOS ACUSADOS. PRESCINDIBILIDADE PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS PACIENTES ERAM OS ORDENADORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DA EMPRESA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTOS DE INFRAÇÃO CONTESTADOS EM JUÍZO. GARANTIA INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não é inepta a denúncia que apresenta o nexo de causalidade entre o crime praticado e a conduta dos pacientes, que, na condição de ordenadores dos documentos fiscais e contábeis da sociedade anônima, determinaram ou se omitiram de forma a permitir que ocorresse a fraude na fiscalização por meio de inserção de elementos inexatos em livro fiscal. 2. A denúncia aponta com clareza as infrações cometidas e o liame entre elas e as condutas dos pacientes que, na qualidade de diretores de sujeitos passivos de obrigação tributária da empresa, "fraudaram a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos em livro fiscal" e "deixaram de recolher valores a título de tributo (ICMS - Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços e acessórios) totalizando R$ 72.866.995,14 (setenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos)", de modo a permitir o pleno exercício da defesa. 3. Nos crimes societários, de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm procurado abrandar o rigor do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, dada a natureza dessas infrações, quando nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, operar a uma descrição detalhada da atuação de cada um dos denunciados. 4. Verificando o dominus litis a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, deve ele, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, oferecer a denúncia, que prescinde da prévia instauração de inquérito policial. 5. A alegação de não ter sido comprovado que os pacientes 'eram os ordenadores dos documentos fiscais e contábeis da empresa' requer o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. 6. Diante das peculiaridades do caso concreto em que foram oferecidas garantias integrais sobre os valores devidos, garantias estas aceitas pelo Juízo e pela Fazenda Pública, não se justifica a manutenção do processo criminal, pois em qualquer das soluções a que se chegue no juízo cível ocorrerá a extinção da ação penal. 7. Habeas corpus concedido. (HC n. 155.117/ES, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 3/5/2010.)
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