- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2012, p. 14/05/2012
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EXAURIENTE DA AUTORIA DO FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de materialidade delitiva. 2. Crime contra a ordem tributária (imputação). Omissão de informações e de operação realizada (caso). Denúncia (concurso de pessoas). Individualização das condutas (ausência). Argüição de inépcia (procedência). 1. Conforme as melhores lições, da denúncia - peça narrativa e demonstrativa - exigem-se informações precisas sobre quem praticou o fato (quis) e sobre os meios empregados (quibus auxiliis). 2. Tratando-se, como se trata, de crimes contra a ordem tributária, não há como admitir denúncia que dela não conste descrição das diversas condutas atribuídas aos sócios da empresa. 3. Caso em que, por faltar descrição de elementos de convicção que a ampare, a denúncia não reúne, em torno de si, as exigências legais, estando, portanto, formalmente inepta (HC n. 76.611, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 9/6/2008). 4. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 75.930/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 14/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.