- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 26/10/2011
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. EXIGÊNCIA DE MÍNIMA DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de crimes societários, de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm procurado abrandar o rigor do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, dada a natureza dessas infrações, quando nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, operar a uma descrição detalhada da atuação de cada um dos indiciados, admitindo-se, em consequência, um relato mais generalizado do comportamento que se tem como violador do regramento de regência. 2. Não se admite, contudo, pelo evidente constrangimento que acarreta, denúncia de caráter absolutamente genérico, sem ao menos um breve detalhamento da atuação de cada um dos indiciados, sem o que, por certo, inviabilizar-se-á o exercício amplo do direito de defesa. 3. Mostra-se inepta a peça acusatória, que invoca a condição do paciente como sócio-administrador da empresa para subsidiar a configuração da autoria, sem fazer qualquer referência à sua participação na atividade considerada delituosa, evidenciando-se o constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal de que aqui se trata, por inépcia da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória. (HC n. 74.691/PE, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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