- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 23/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2010, p. 23/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Alega-se que o acórdão embargado assentou-se em erro material, por decidir questão não objeto do recurso especial. 3. No caso dos autos, impetrou-se mandado de segurança em que se pediu a expedição de certidão negativa de débitos - CND, ou a positiva com efeitos de negativa - CPD-EN, ao fundamento de que, à época da impetração, não haveria nenhum débito tributário inscrito em dívida ativa. Porém, o Tribunal de origem constatou a existência de débito tributário declarado pelo contribuinte, não pago e exigível, por isso que denegou a segurança. 4. O acórdão embargado, por sua vez, decidiu a questão ao fundamento de que o débito tributário, que está a obstar a expedição de CND/CPD-EN, estaria com a exigibilidade suspensa, em razão de eventual parcelamento tributário. Fato que não se verifica nem se alega nos autos. 5. Constata a existência de débito tributário e ausentes as hipóteses do art. 151, III, do CTN, não há espaço para a expedição de certidão negativa de débitos (art. 205 do CTN), ou positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 996.837/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 23/2/2010.)
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