- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 20/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 20/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO ? POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE DECISÃO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DO CTN. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. O recurso administrativo pendente de decisão final configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), razão pela qual é ilegítima a recusa ao fornecimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no Ag n. 1.256.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 20/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.