- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 19/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2010, p. 19/02/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA QUE DISCUTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSUBSTANCIADOS NAS CDA'S. AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Procurador da Fazenda Nacional em Florianópolis, objetivando a invalidação de Certidões de Divida Ativa. 2. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em virtude da sua competência para a inscrição em dívida ativa dos débitos que se busca afastar. Precedentes: REsp 781.515/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 658.779/PR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 27/6/2005; REsp 625.655/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 6/9/2004. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.092.673/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 19/2/2010.)
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