JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ assentou o entendimento de que o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança no qual se discute débito federal já inscrito em dívida ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.673/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; REsp 781.515/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 625.655/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 6/9/2004. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a partir do exposto e demonstrado nos autos, não se identifica nenhuma irregularidade no procedimento administrativo fiscal que importou na constituição do crédito tributário referente à NFLD n. 37.060.770-8. No caso, lavrada a notificação fiscal, foram solicitados documentos ao contribuinte, examinados os documentos apresentados e apurado o crédito tributário. Houve, ainda, interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, ao qual foi negado provimento. Não há demonstração de cerceamento ao direito de defesa do contribuinte ou alguma irregularidade no exame das impugnações ou recursos administrativos por ele interpostos. (...) Desse modo, judicialmente o impetrante não mais detém qualquer provimento que lhe assegure a inexigibilidade dessa contribuição e administrativamente não se constata irregularidade na constituição do crédito tributário. Logo, ausente a plausibilidade das alegações, não faz jus à liminar pleiteada" . 3. O acolhimento da pretensão recursal no que se refere à alegada irregularidade na constituição do crédito tributário pressupõe reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.031/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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