- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE EM FASE DE EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. CERTIDÃO CUJA EMISSÃO COMPETE À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. ARTS. 13 DO DL N. 147/67 E 12 DA LCP 73/93. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC na hipótese, uma vez que a Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, eis que, segundo aquela Corte, a expedição de certidões não compete à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo. 3. Nos termos dos arts. 13 do Decreto-Lei n. 147/67 e 12 da Lei Complementar n. 13/93, a competência para expedir a certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206 do CTN, no caso de estar o débito inscrito em dívida ativa e em fase de execução fiscal, é da Procuradoria da Fazenda Nacional. 4. Recurso especial parcialmente provido para extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (REsp n. 838.413/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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