- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2010, p. 18/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. AÇÕES. NATUREZA PESSOAL. DÍVIDAS LÍQUIDAS E DOCUMENTADAS. OBRIGAÇÃO CERTA QUANTO À EXISTÊNCIA E DETERMINADA QUANTO AO OBJETO. PRAZO ART. 177 DO CC DE 1916 OU ART. 206, § 5º, INCISO I DO CC DE 2002. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O STJ reconhece que a prescrição das ações de natureza pessoal que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto deve observar o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002, atendida a regra de transição estabelecida no atual codex. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5 do STJ). 3. Em sede de recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.129.887/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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