- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 20/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/09/2012, p. 20/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/1916, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/2002, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 do CC/2002. VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC/1916 ou no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, quando se tratar de prescrição relativa a pretensão de natureza pessoal que envolva dívida líquida documentada, cuja obrigação seja certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. 2. A verificação da natureza da dívida entre o agravante e a agravada, se líquida ou ilíquida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 185.575/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 20/9/2012.)
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