- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 29/03/2010
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCIDÊNCIA. DEMANDA CUJO AJUIZAMENTO FOI POSTERIOR À VIGÊNCIA DA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir somente nas ações ajuizadas após sua vigência. 2. Tratando-se de demanda proposta antes da edição da referida MP, os juros de mora devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.225.832/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.