- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 19/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 10/02/2010, p. 19/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. PROCESSO FALIMENTAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no CC n. 95.639/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 19/2/2010.)
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