- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 25/05/2011, p. 02/06/2011
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEIS COMUNS. FALÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENS DE EX-ADMINISTRADOR DA FALIDA. ARRECADAÇÃO. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E INDIVISIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 7.661/1945 E LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processuais. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou-se no sentido de que, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto a partir da vigência da Lei n. 11.101/2005, é competente o juízo falimentar para proceder a arrecadação e adotar as correspondentes medidas assecuratórias da execução coletiva, inclusive o pagamento de créditos que envolvam valores apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens da empresa devedora. 3. Prevalece a instância falencial, que se encontra jurisdicionalmente apta a aplicar ao caso concreto as regras prescritas no art. 7º, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661, de 1945, orientadas pelos princípios da indivisibilidade e universalidade do juízo falimentar, que o legitima para dirimir todas as questões concernentes aos bens, interesses e negócios da massa falida, linha de tratamento também adotada na Lei n. 11.101/2005 (art. 76, caput). 4. Quando a decisão do próprio juízo de direito responsável pelo processamento da falência, inclusive mantida pelo Tribunal, determina a arrecadação de bens do ex-administrador para compor a massa falida, quaisquer medidas judiciais relativas aos mesmos bens devem ser submetidas à instância própria - Juízo Universal da Falência - sem prejuízo de que os credores, notadamente acobertados por privilégios e preferências, defendam os seus correspondentes direitos creditórios. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no CC n. 104.879/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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